Nesta última quinta-feira (05/09), o presidente Jair Bolsonaro acabou vetando 36 dos 108 dispositivos presentes em 19 artigos do projeto de Abuso de Autoridade que foi aprovado pelo Congresso Nacional.
Entre os destaque está o artigo em que torna punível a prática de submeter preso ao uso de algemas quando não houver resistência a prisão, e a indução de pessoas a praticarem crimes que forçam um flagrante.
Todos os vetos podem ser derrubados pelo Congresso, mas com esta resposta Bolsonaro quer deixar claro que “fez a sua parte”.
Todos artigos que houve vetos no Projeto de Abuso de Autoridade
Os artigos que sofreram vetos foram:
- Artigo 3º;
- Artigo 5º;
- Artigo 9º;
- Artigo 11º;
- Artigo 13º;
- Artigo 14º;
- Artigo 15º;
- Artigo 16º;
- Artigo 17º;
- Artigo 20º;
- Artigo 22º;
- Artigo 26º;
- Artigo 29º;
- Artigo 30º;
- Artigo 32º;
- Artigo 34º;
- Artigo 35º;
- Artigo 38º;
- Artigo 43º.
Artigo 3º
Nele foi vetado o artigo e seus dois parágrafos subsequentes. O artigo definia que o crime de abuso de autoridade seria de “ação penal pública incondicionada”. A denúncia de abuso de autoridade poderia ser feita, por exemplo, sem manifestação expressa da vítima.
Em um dos parágrafos havia a autorização de abertura de uma ação privada, se fosse o caso do Ministério Público não agir em tempo hábil sobre o processo.
Artigo 5º
Neste foi vetado o inciso III. O trecho vetado previa que entre as penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas na lei, estava a proibição da autoridade exercer funções de natureza policial ou militar no município em que tiver sido praticado o crime e na cidade onde residir a vítima por um a três anos.
Artigo 9º
Nele foi vetado o artigo e quatro itens subsequentes. Haveria pena de um a quatro anos de detenção e multa para quem decretar medida de privação da liberdade “em manifesta desconformidade com as hipóteses legais”. Também foi vetado as partes para quem deixasse de rever prisão ilegal, de substituir a prisão preventiva por medida cautelar e de conceder liberdade provisória ou de deferir liminar e ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.
Artigo 11º
Veto a todo o artigo. Neste estava previsto a pena de um a quatro anos de detenção e multa, para quem executasse “captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não estejam em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária”.
A única exceção era sobre transgressões ou crime propriamente militar, e para fugitivos de condenação ou internação.
Artigo 13º
Neste foi vetado o inciso III. O artigo cita uma punição para quem constranger o preso “mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência”. O trecho vetado cita a punição sobre quem forçar o preso a produzir prova contra si mesmo ou terceiros.
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Artigo 14º
Neste foi vetado o artigo e seu parágrafo único. Ficava estabelecido detenção de 6 meses a 2 anos e multa, para quem “fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima”. A regra valeria para registros feitos sem consentimento, ou mediante consentimento ilegal, com intuito de expor a pessoa a vexame ou execração.
Em seu parágrafo único havia a ressalvava sobre fotos e filmagens feitas para produzir prova ou documentar as condições de um estabelecimento penal.
Artigo 15º
Foi vetado três dispositivos. Neste artigo está previsto a punição para quem constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo. O trecho vetado previa a mesma pena para quem prossegue no interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio e de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença do defensor.
Artigo 16º
Neste foi vetado o artigo e seu parágrafo único. Haveria pena de 6 meses a 2 anos de detenção e multa, para quem deixasse de se identificar ao preso no momento da captura, ou quando necessário durante a prisão. A mesma pena se aplicaria a quem apresentasse identificação falsa, nos mesmos contextos, e para quem cometesse essas falhas como responsável por interrogatórios em infrações penais.
Artigo 17º
Nele foi vetado o artigo e quatro itens subsequentes. Neste haveria pena de seis meses a dois anos de detenção e multa para quem submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas quando não houver resistência à prisão, internação ou apreensão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do próprio preso, da autoridade ou de terceiro.
Artigo 20º
Neste foi vetado o artigo e seu parágrafo único. Neste artigo haveria a punição com seis meses a dois anos de detenção e multa, quem impedisse a entrevista pessoal e reservada com preso e seu advogado sem justa causa. Quem impedisse o preso, o réu solto ou o investigado de se encontrar pessoal e reservadamente com a defesa antes de uma audiência, ou de sentarem-se juntos durante a audiência, poderia receber a mesma pena.
Artigo 22º
Neste foi vetado o inciso II do parágrafo primeiro. O artigo pune autoridade que invadir ou permanecer na residência ou imóvel alheio de forma clandestina ou à revelia da vontade do ocupante, sem determinação judicial.
A parte vetada é a que diz respeito a quem comete a mesma infração na execução do mandado de busca e apreensão em imóvel alheio ou dependências, mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma “ostensiva e desproporcional” ou extrapolando os limites da autorização judicial, que coloque o investigado a situação de vexame.
Artigo 26º
Neste foi vetado o artigo e dois parágrafos subsequentes. Neste haveria punição contra agentes que induzissem ou instigassem pessoas a praticar um crime, para forçar uma captura em flagrante delito, fora das hipóteses já previstas em lei — flagrante esperado, retardado, prorrogado e diferido. Nele haveria pena de seis meses a dois anos, com possibilidade de ser dobrada, caso a vítima fosse, de fato, capturada no flagrante forjado.
Artigo 29º
Neste foi vetado o parágrafo único. No artigo prevê pena de seis meses a dois anos ao agente que “prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado”. O que foi vetado foi seu parágrafo único, que prevê igual punição a quem omitisse dado ou informação relevante e não sigiloso.
Artigo 30º
Veto a todo o artigo. Neste ficava definido a pena de um a quatro anos de detenção e multa para autoridade que iniciasse ou avançasse na persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra pessoa que se sabe inocente.
Artigo 32º
Veto a todo o artigo. Estabelecia pena de 6 meses a 2 anos ao agente que negasse ao interessado, ou à defesa, acesso e cópia de autos de investigação, termos circunstanciados, inquéritos ou qualquer outra peça de investigação, com exceção para peças ligadas a diligências futuras, cujo sigilo fosse considerado imprescindível.
Artigo 34º
Veto a todo o artigo. Ficava estabelecido a pena de detenção de três a seis meses e multa para quem, tendo competência para o ato, deixasse de corrigir, de ofício ou mediante provocação, “erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento”.
Artigo 35º
Veto a todo o artigo. Nele ficava previsto pena de três meses a um ano e multa, ao agente que “coibir, dificultar ou impedir, por qualquer meio, sem justa causa, a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo”.
Artigo 38º
Veto a todo o artigo. Neste ficava estabelecido a detenção de seis meses a dois anos e multa, para o responsável por investigação que antecipasse, por meio de comunicação ou rede social, atribuição de culpa a alguém antes de investigação concluída e acusação formalizada.
Artigo 43º
Veto a todo o artigo. Nele havia a inclusão na legislação que é crime violar direito ou prerrogativa de advogado, como a inviolabilidade do escritório, com pena de três meses a um ano de detenção e multa.