Nesta semana o Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu que planos de saúde coletivos não tem mais o poder de rescindir um contrato firmado com beneficiários que estejam em processo de tratamento médico. Ou seja, enquanto um paciente não tiver alta, o plano não pode colocar um fim a assistência.
Mas o STJ definiu que a rescisão pode acontecer desde que seja unilateral e imotivada no contrato coletivo, desde que seja cumprida a vigência de 12 meses e com notificação prévia do beneficiário com uma antecedência mínima de 60 dias. É preciso também respeitar a continuidade do vínculo contratual para aqueles que estejam internados ou em tratamento até o momento da alta.
A jurisprudência foi criada após a decisão do terceiro colegiado sobre um caso onde uma empresa ajuizou uma ação contra uma operadora de seguro/saúde, exigindo a garantia da manutenção do contrato de plano coletivo e da cobertura para 203 funcionários.
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Em um primeiro momento a seguradora seria obrigada a manter apenas os funcionários que estivessem em tratamento médico. Porém quando o caso foi para o TJ de São Paulo, houve a reformulação da sentença, onde a operadora na verdade não poderá cancelar a cobertura de nenhum dos funcionários presentes no contrato.
Caso vai para o STJ
Foi então que o caso seguiu para o STJ, onde a operadora de saúde recorreu e pedia a reforma da decisão, sob a alegação de resilição unilateral de contrato de plano coletivo e não de plano individual. O relator Marco Aurélio Bellizze, defendia que a operadora não poderia rescindir um contrato nestas condições e então todos os votos da casa foram no mesmo pensamento do relator.
Durante a sessão ele informou que não obstante seja possível a resilição unilateral e imotivada do contrato coletivo, é preciso resguardar o direito dos beneficiários que estejam internados ou em tratamento médico. Assim os princípios de boa fé, segurança jurídica e dignidade do ser humano ficam resguardados.